A PARTIR DE JANEIRO DE 2021, OPERADORAS DE TELEFONIA MOSTRARÃO NOME E CPF DE QUEM LIGOU, SEM AÇÃO JUDICIAL.

A PARTIR DE JANEIRO DE 2021, OPERADORAS DE TELEFONIA MOSTRARÃO NOME E CPF DE QUEM LIGOU, SEM AÇÃO JUDICIAL.

ANATEL MUDA SIGILO DE LIGAÇÕES, POR ORDEM JUDICIAL

Conforme decisão da justiça federal de Sergipe, o usuário poderá ter acesso aos dados cadastrais de quem ligou, sem ordem judicial.

O conselho diretor da Anatel aprovou hoje, 28, mudanças no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações (RGC), para atender a uma determinação judicial proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe. A decisão, em cumprimento da ordem judicial, é para que seja permitido o fim o sigilo das ligações telefônicas para atender à decisão.








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A justiça de Sergipe estabeleceu que a Anatel terá que obrigar as operadoras a fornecer, independentemente de ordem judicial, o acesso pelos titulares das linhas telefônicas destinatários os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônica que originaram as respectivas chamadas.
 
A justiça de Sergipe estabeleceu um prazo de 120 dias para que essa determinação fosse cumprida, e a Anatel teve que cumpri-la porque perdeu o recurso. A mesma decisão também estabeleceu que deveria ser incluído no RGC  a obrigação de as operadoras de telefonia fornecerem nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, devendo o solicitante fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada dirigida ao código de acesso que lhe foi designado, em relação à qual se pretende obter os referidos dados.
 
A decisão de hoje do conselho estabelece que a alteração no regulamento deve entrar em vigor em 30 de julho deste ano, com prazo de 180 dias para a sua implementação, o que ocorrerá, então em janeiro de 2021.
 
Para o relator da matéria conselheiro Vicente Aquino, “considerando-se que tal medida acarretará altos investimentos por parte das prestadoras para o atendimento das demandas dela decorrentes e possivelmente causará impactos no atendimento aos pedidos de quebra de sigilo judicial efetuados pela autoridades competentes, entende-se razoável a previsão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação de seus termos, contatos da entrada em vigor da resolução”
 
Fonte/Autor: Miriam Aquino/Telesintese

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